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Competências, Jurisdição e Atribuições

Institucional

  • Publicado em 24/04/2026
  • Atualizado em 30/06/2025

Lei 1184/2025 DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Lei Municipal 1184/2025 - DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Nova Santa Helena, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei especifica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social.
Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
03 - GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
a) GABINETE DO VICE‐PREFEITO.
b) Procuradoria Geral - PGM;
c) Procuradoria Municipal;
d) Controle Interno - CI;
e) Ouvidoria Municipal
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
04 - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
05 - Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
06 - Secretaria Municipal de Administração - SEAD;
07- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SECDL;
08 - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
09 - Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR
10 - Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social - SAS;
11 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos - SETOP;
12 - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
13 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SIC.
IV - ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA:
a) Conselhos Municipais, criados em leis específicas;
b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União.
Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina:
I ‐ Prefeito Municipal;
II ‐ Vice‐Prefeito Municipal;
III ‐ Chefe de Gabinete;
IV - Procurador Geral;
V ‐ Procurador do Município;
VI ‐ Controlador Interno;
VII - Ouvidoria Municipal;
VIII ‐ Secretário (a) Municipal;
IX ‐ Secretário (a) Adjunto;
X ‐ Diretor de Departamento;
XI - Coordenador Divisão;
XII - Gerente Setorial;
XIII ‐ Diretor Escolar;
XIV ‐ Coordenador Escolar;
XV ‐ Coordenador do CRAS;
Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 10. O Poder Executivo discriminará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas e nível hierárquico a que se subordina.
Art. 11. A Controladoria do Município e a Procuradoria Geral do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais.
Art. 12. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto.
Art. 13. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Nova Santa Helena, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação.
Art. 14. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades.
Art. 15. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
Parágrafo único. As Secretarias articular‐se‐ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SUBSEÇÃO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO
Art. 17. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural ‐ ITR.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Cadastro rege‐se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. Ao Assessor de Gabinete compete:
I ‐ Assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político‐administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
II ‐ Atender ou fazer atender às pessoas que procuram a administração municipal;
III ‐ Recepcionar os visitantes;
IV ‐ Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
V ‐ Organizar conferências e debates;
VI ‐ Colaborar nas atividades de relações públicas do município;
VII‐ Coordenar as atividades de defesa civil do município;
VIII ‐ Coordenar os compromissos oficiais do Prefeito;
IX ‐ Orientar as associações e entidades representativas da sociedade;
X ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 19. Compete ao Gabinete do Vice‐Prefeito:
I ‐ Coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice‐ Prefeito;
II ‐ Dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III ‐ Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;
IV ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20. À Procuradoria Geral do Município compete:
I ‐ Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito;
II ‐ Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município;
III ‐ assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas à atualização da Legislação Municipal;
IV ‐ Representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo;
V ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 21. À Procuradoria do Município compete:
I ‐ Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado;
II - Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto à elaboração de contratos, editais de licitação etc.;
III ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 22. À Controladoria Municipal compete:
I ‐ Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário.
II ‐ Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II – Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
III – Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas, do Governo;
IV - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
V - Assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI - Coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais;
VII - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal.
VIII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
IX - Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;
X - Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XI - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XII - Desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Governo é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Governo.
II - Assessoria de Comunicação.
III - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica, financeira orçamentária, contábil e tributária do Município;
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;
III – Proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município;
IV – Analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VI – Exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo;
VII – Fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias;
VIII – Lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de competência municipal;
IX – Gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de contribuintes;
X – Decidir no âmbito de processos administrativo-tributários; e
XI - Na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
XII – Dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;
XIII – Propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
XIV – Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;
XV – Gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
XVI – Fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XVII – Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVIII – Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIX – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XX – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Finanças.
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Tributos e Arrecadação;
IV – Diretor de Fiscalização Tributária;
V – Diretor de Departamento de Finanças;
VI – Diretor de Tesouraria;
VIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II - Coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;
III - Coordenar a política de gestão de pessoal;
IV - Gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal, bem como exercer sua administração e manutenção;
V - Gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
VI - Coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
VII - Gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;
VIII - Gerir o arquivo público municipal;
IX - Atuar no controle e fiscalização do uso dos bens próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
X - Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XI - Coordenar a política de defesa do consumidor;
XII - Gerir o almoxarifado da Secretaria;
XIII - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XIV ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
XV ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Administração.
II - Diretor Geral de Serviços de Administrativo;
III - Diretor de Departamento Recursos Humanos;
IV - Diretor de Departamento de Licitações e Contrato;
V - Coordenador de Divisão de Compras;
VI - Coordenador de Divisão de Identificação e Junta Militar;
VII - Coordenador de Divisão de Valorização de Recursos Humanos;
VIII - Coordenador de Divisão de Material e Patrimônio;
IX - Gerente de Almoxarifado;
X - Agente de Contratação;
XI - Gestor de Contratos;
XII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 29. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município;
II ‐ Planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município;
III ‐ Promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação;
IV ‐ Promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos;
V ‐ Absorção dos valores socioeconômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas;
VI ‐ Administrar e controlar a execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais;
VII ‐ Promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município;
VIII ‐ Garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola e fundamental;
IX ‐ Garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos;
X - Organização e desenvolvimento de atividades junto aos Conselhos Municipais;
XI - Promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos;
XII - Promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas;
XIII - Pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município;
XIV - Promoção e realização de competições e atividades esportivas;
XV - Fomento ao esporte local;
XVI - Fomento a formação de novos atletas;
XVII - Organização e desenvolvimento de atividades junto aos Conselhos Municipais;
XVIII‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
XIX ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Educação.
II - Secretário (a) Adjunto
III - Assessor Pedagógico;
IV - Coordenador Pedagógico;
V - Diretor Escolar;
VI - Diretor de Departamento de Educação;
VII - Diretor de Departamento de Desporto e Lazer;
VIII - Coordenador de Divisão de Cultura;
IX - Coordenador de Divisão de Documentação Escolar;
X - Coordenador de Divisão de Desporto e Lazer;
XI - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 31. À Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações;
II ‐ Garantia de serviço ambulatorial médico‐hospitalar;
III ‐ Garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos;
IV ‐ Dar atendimento odontológico de necessidades básicas;
V ‐ Manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município;
VI ‐ Controle epidemiológico e de doenças infectocontagiosas;
VII ‐ Desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município;
VIII ‐ Garantir o acesso dos cidadãos de Nova Santa Helena participantes do Programa SUS;
IX ‐ Manter controle da população com vacinação em suas campanhas;
X ‐ Administrar e controlar a execução orçamentária e financeira;
XI ‐ Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade;
XII ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
XIII ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Saúde.
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Atenção Básica em Saúde;
IV - Diretor de Atenção a Especializada;
V - Diretor de Vigilância em Saúde;
VI - Diretor da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Coordenador de Promoção de Saúde Pública;
VIII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica;
IX - Coordenador de Vigilância Sanitária;
X - Coordenador de Vigilância Ambiental;
XI - Gerente de Central de Regulação;
XII - Gerente de Sistema de Informação em Saúde;
XIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 33. À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações;
II - Orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor;
III - Manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais;
IV - Definições políticas de incentivos ao pequeno produtor;
V - Administração e controle da execução orçamentária e financeira;
VI - Organização de calendários de atividades agrícolas;
VII - Regulamentação de incentivos ao desenvolvimento agrícola e comercial;
VIII - Apoio e fomento do desenvolvimento econômico municipal;
IX - Representação do Município em exposições, feiras, eventos turísticos e esportivos e outros;
X - Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
XI - Execução das políticas públicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais,
de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental;
XII - Desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
II - Secretário (a) Adjunto
III - Diretor de Departamento de Agricultura;
IV - Coordenador de Divisão de Pecuária;
V - Coordenador de Turismo e Meio Ambiente;
VI - Gerente de Departamento de Fiscalização Ambiental;
VII - Gerente de Departamento de Licenciamento Ambiental;
VIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL
Art. 35. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da gestão administrativa, além de
outras funções que lhe são próprias, compete:
I ‐ Executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho;
II ‐ Manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida;
III ‐ Formular uma Política de Assistência Social;
IV ‐ Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área;
V ‐ Definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais;
VI ‐ Supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais;
VII ‐ Executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos;
VIII ‐ Desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sociojurídica;
IX ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
X ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência social é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Coordenador de Centro de Referência - CRAS;
IV - Coordenador de Assistência Social;
V - Coordenador de Divisão de Vigilância Socioassistencial;
VI - Coordenador de Programas e Atividades;
VII - Coordenador de Divisão e Cidadania;
VIII - Coordenador do Cadastro Único;
IX - Entrevistador/Digitador do Cadastro Único;
X - Facilitador de Oficinas de Convívio e Fortalecimento de Vínculos Dinâmico;
XI - Facilitador de Oficinas de Convívio e Fortalecimento de Vínculos Por Meio da Música;
XII - Secretaria Executiva de Conselhos;
XIII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 37. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete:
I ‐ Planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos;
II ‐ Manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal;
III ‐ Administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas;
IV ‐ Controle do sistema cartográfico do município;
V ‐ Implementação e fiscalização da legislação do solo urbano;
VI ‐ Análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares;
VII ‐ Atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;
VIII ‐ Abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais;
IX ‐ Controle de ocupação do solo urbano;
X ‐ Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo;
XI ‐ Manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales;
XII ‐ Execução de serviços de jardinagem e arborização;
XIII ‐ Demarcação de áreas e locais de estacionamento;
XIV ‐ Controle da propaganda e publicidade em locais públicos;
XV ‐ Administração e controle de feiras e mercados públicos;
XVI ‐ Controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios;
XVII ‐ Controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública;
XVIII ‐ Administração e controle do Fundo Municipal de Habitação;
XIX ‐ Administração e controle da execução orçamentária e financeira;
XX ‐ Gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito;
XXI ‐ Gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo;
XXII ‐ Desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito;
XXIII ‐ Cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização;
XXIV - Administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários;
XXV ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
XXVI ‐ Executar outras atribuições afins.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor de Departamento de Saneamento;
IV - Diretor de Departamento de Infraestrutura Urbana;
V - Coordenador Geral de Trânsito;
VI - Coordenador de Oficina e Manutenção;
VII - Coordenador do Cemitério Municipal;
VIII - Gerente de Setor de Trânsito;
IX - Gerente de Serviços de Águas e Esgoto – SEDE;
X - Gerente de Serviços de Águas e Esgoto – Vila Atlântica;
XI - Gerente de Serviços Gerais;
XII - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 39. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de
outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos;
II - Elaborar o Planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração;
III - Elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura;
IV - Programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal;
V - Programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública;
VI - Acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações;
V - Acompanhar, controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias, o andamento dos processos administrativos;
VI - Coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos;
VII - Articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais;
VIII - Articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados;
IX - Acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade;
X - Estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal;
XI - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Planejamento;
II - Secretário (a) Adjunto;
III - Diretor Geral de Engenharia e Projetos;
IV - Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão;
V - Coordenador e Gestor de Convênios;
IV - Assessor Institucional.
SUBSEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 41. À Secretaria Municipal de Indústria e Comercio, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:
I - Promover, elaborar e negociar projetos de instalação de grandes empresas ou conglomerados industriais para o município, sempre atendendo a viabilidade socioeconômica;
II - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e de iniciativa privada nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento industrial e comercial;
III - Orientação e incentivos ao micro empreendedorismo, à economia solidária, no aspecto urbano e rural e das demais atividades geradoras de trabalho, emprego e renda;
IV - Orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de desenvolvimento industrial, e comercial da esfera Municipal;
V - Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
VI - Estimular e buscar meios e recursos para a incrementação do microcrédito no município;
VII - Orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais de acordo com as áreas destinadas a indústrias e ao Comércio;
VIII - Licenciar e controlar o comércio transitório e as atividades de prestação de serviço em geral;
IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
X - Propor, fomentar e supervisionar ações integradas entre as Secretarias e Departamentos afins, para melhorar o nível de arrecadação de tributos do município;
XI - Organizar, manter e controlar os serviços de qualificação e capacitação profissional no âmbito Municipal e sob a supervisão da Secretaria.
XII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
II - Secretário Adjunto;
III - Diretor de Departamento de Industria e Comércio
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 43. São competências dos Órgãos de Administração:
I - Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos,
portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem
como o protocolo e arquivo;
II - Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento;
III - Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo;
IV - Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na dentição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município;
V - Auxiliar nos programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e das despesas, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores;
VI - Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei;
VII - Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município.
VIII - Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos,
abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e
logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como:
cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação
de artefatos de concreto.
IX - Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município.
X - Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico‐ hospitalar e odontológico, Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infectocontagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade.
XI - Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico‐financeira.
Art. 44. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa:
I - Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório.
II - Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 45. A Administração Indireta é composta pelo SANTELENA-PREVI ‐ Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Santa Helena e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 46. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos:
I ‐ Plano Plurianual;
II ‐ Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III ‐ Lei Orçamentária Anual;
§ 1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
§ 2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da
comunidade, expressas nas audiências públicas.
Art. 47. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade
técnico‐administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua
execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.
Art. 48. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 49. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais.
Art. 50. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar
de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.
Art. 51. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando‐se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 52. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 53. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
I - Apoiar a realização dos processos internos da administração;
II - Aumentar a eficiência da máquina administrativa;
III - Aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - Disponibilizar informações relevantes de forma rápida e proativa;
V - Permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 54. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem‐se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Nova Santa Helena e demais diplomas aplicáveis.
Art. 55. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 56. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal.
Art. 57. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade
específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Procuradoria Municipal, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação.
Art. 58. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho.
Art. 59. A providência prevista no caput acima não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 61. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I ‐ Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II ‐ Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III ‐ Admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
IV ‐ Criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;
V ‐ Abertura de créditos adicionais;
VI ‐ Aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII ‐ Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VIII ‐ Permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precários;
IX ‐ Permissão para utilização de bens municipais;
X ‐ Alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XI ‐ Expedição de decretos;
XII ‐ Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIII ‐ Celebração de convênios;
XIV‐ Determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XV‐ Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 62. O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do Município, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei e expressará:
I ‐ As atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em função de chefia;
II ‐ As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição em separado;
III ‐ Outras disposições que se fizeram necessárias.
TÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 63. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua colaboração.
Art. 64. O município de Nova Santa Helena consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços
colocados à disposição dos munícipes.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025, adequando‐o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei.
Art. 67. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante no anexo I.
Art. 69. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de cargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificados, de conformidade com o disposto no anexo I, desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 70. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 71. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas no anexo I desta lei.
Parágrafo único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 72. Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais N.º 09/2001, 162/2005, 283/2008, 440/2011, 447/2011, 536/2013 e demais alterações.

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