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Estrutura Organizacional
Institucional
Lei 1184/2025 - DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Nova Santa Helena, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei especifica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social.
Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
03 - GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
a) GABINETE DO VICE‐PREFEITO.
b) Procuradoria Geral - PGM;
c) Procuradoria Municipal;
d) Controle Interno - CI;
e) Ouvidoria Municipal
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
04 - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
05 - Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
06 - Secretaria Municipal de Administração - SEAD;
07- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SECDL;
08 - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
09 - Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR
10 - Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social - SAS;
11 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos - SETOP;
12 - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
13 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SIC.
IV - ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA:
a) Conselhos Municipais, criados em leis específicas;
b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União.
Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina:
I ‐ Prefeito Municipal;
II ‐ Vice‐Prefeito Municipal;
III ‐ Chefe de Gabinete;
IV - Procurador Geral;
V ‐ Procurador do Município;
VI ‐ Controlador Interno;
VII - Ouvidoria Municipal;
VIII ‐ Secretário (a) Municipal;
IX ‐ Secretário (a) Adjunto;
X ‐ Diretor de Departamento;
XI - Coordenador Divisão;
XII - Gerente Setorial;
XIII ‐ Diretor Escolar;
XIV ‐ Coordenador Escolar;
XV ‐ Coordenador do CRAS;
Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das
competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará
diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 10. O Poder Executivo discriminará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos
órgãos segundo as suas competências específicas e nível hierárquico a que se subordina.
Art. 11. A Controladoria do Município e a Procuradoria Geral do Município estão no mesmo
nível hierárquico das Secretarias Municipais.
Art. 12. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser
autorizado em Decreto.
Art. 13. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários,
estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Nova Santa
Helena, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação.
Art. 14. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os
programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas
atividades.
Art. 15. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas
ausências e impedimentos legais.
Parágrafo único. As Secretarias articular‐se‐ão, para o atendimento de suas finalidades, com
órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.