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Secretaria de Secretaria Municipal de Planejamento
Seção Secretaria de Secretaria Municipal de Planejamento
À Secretaria

Dilma Aparecida Gonçalves Voinaroski
Informações da Secretaria
LEI COMPLEMENTAR 162/2.005 SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Das Atribuições Comuns
Art. 9º - Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, compete, além das responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
I — Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II — planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III — compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV — propor programas de capacitação em função de programas em andamento, de forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados;
V — acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao mérito para promoções.
Seção II
Das Atribuições dos Secretários Municipais
Art. 10 - Aos titulares das Secretarias Municipais, compete:
I — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
V — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VI — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
VIII — homologar decisões de órgãos colegiados, pertinentes a sua Secretaria;
IX — propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação;
X — Comunicar à Secretaria Municipal de Administração para promover a abertura de inquéritos administrativos nos termos da legislação;
XI — Aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIII — aprovar normas internas;
XIV — aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV — opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVI — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVII — propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XVIII —outras atividades correlatas.
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
Art. 13 — Ao Secretário Municipal de finanças e Planejamento, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Finanças e Planejamento, compete:
I — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II— coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III— elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução;
IV — consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município;
V — gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração;
VI — emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII — aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII — orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;
IX — assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X — emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI — gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações gerenciais, dados sócio-econômico-ambientais do município e indicadores de Qualidade;
XII — organizar e gerir o sistema de custos dos programas, elaborando indicadores de Qualidade, como base para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município;
XIII — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
XVI — promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
XVII — elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município;
XVIII — opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
XIX — organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos;
XX — elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária;
XXI — opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos;
XXII — exercer o controle do endividamento do município;
XXIII — manter os sistemas de contabilidade e de custos dos programas desenvolvidos com recursos orçamentários;
XXIV — executar outras atividades correlatas
Seção Notícias da secretaria